Art. 3º. O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:
I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.