Lei 10.638/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

Lei 10.638/2003 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa Permanente de Combate à Seca - PROSECA será custeado por:

I - recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.