Lei 8.038/1990 - Artigo 9

Art. 9º. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Lei 8.038/1990 - Artigo 9

Art. 9º. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.