Art. 2º. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.