Lei 8.038/1990 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

Lei 8.038/1990 - Artigo 8

Art. 8º. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)