Art. 8º. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
Art. 8º. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)