CAPÍTULO IV
Apelação Cível e Agravo de Instrumento
Apelação Cível e Agravo de Instrumento
Art. 36. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:
I - apelação da sentença;
II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.