Lei 14.042/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)


Art. 3º. O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)

§ 1º - O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º-A - O Peac-FGI também se destina a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.359, de 2026)

§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

I - prazo de carência de, no máximo, trinta e seis meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)

II - prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, noventa e seis meses; e

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º - O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

§ 5º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 6º - Na hipótese de destinação de garantia do Peac-FGI para operações de crédito para aquisição de bens de capital por autônomos transportadores rodoviários de carga, o prazo total da operação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, cento e vinte meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)

Lei 14.042/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)


Art. 3º. O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)

§ 1º - O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º-A - O Peac-FGI também se destina a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.359, de 2026)

§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

I - prazo de carência de, no máximo, trinta e seis meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)

II - prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, noventa e seis meses; e

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º - O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º - Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

§ 5º - Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022)

§ 6º - Na hipótese de destinação de garantia do Peac-FGI para operações de crédito para aquisição de bens de capital por autônomos transportadores rodoviários de carga, o prazo total da operação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, cento e vinte meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)