Lei 14.042/2020 - Artigo 20

Art. 20. Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

§ 1º - Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:

I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e

II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 2º - O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.

§ 3º - (VETADO).

Lei 14.042/2020 - Artigo 20

Art. 20. Fica autorizada a transferência da União para o seu agente financeiro do valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para a execução do Peac-Maquininhas, a ser efetuada em até 2 (duas) parcelas de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) conforme a demanda de recursos no âmbito do Programa.

§ 1º - Os recursos transferidos ao agente financeiro são de titularidade da União e serão remunerados, pro rata die, pela:

I - taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto mantidos nas disponibilidades do agente financeiro ou das instituições financeiras participantes do Programa; e

II - taxa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas.

§ 2º - O aporte de que trata o caput deste artigo não transferirá a propriedade dos recursos ao agente financeiro.

§ 3º - (VETADO).