Art. 15. As operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas serão realizadas integralmente com os recursos da União alocados para o Programa.
Parágrafo único. (VETADO).
Lei 14.042/2020 - Artigo 15
Art. 15. As operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-Maquininhas serão realizadas integralmente com os recursos da União alocados para o Programa.