Lei 14.042/2020 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Lei 14.042/2020 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

Parágrafo único. A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)