Lei 14.042/2020 - Artigo 34

Art. 34. Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei.

Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

Lei 14.042/2020 - Artigo 34

Art. 34. Sem prejuízo do valor global estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a União fica autorizada a aumentar em até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a sua participação no FGI, administrado pelo BNDES, para a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da referida Lei.

Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo está vinculada às ações direcionadas à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e suas eventuais prorrogações, e observará o regime extraordinário fiscal e financeiro previsto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.