Lei 14.042/2020 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS)


Art. 10. O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:

I - tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;

II - não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e

III - na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Lei 14.042/2020 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA DE RECEBÍVEIS (PEAC-MAQUININHAS)


Art. 10. O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Parágrafo único. Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas referidas no caput deste artigo que:

I - tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;

II - não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e

III - na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estavam enquadradas nos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).