Art. 30. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Peac, observado o disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).