Art. 11. As operações de crédito realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas entre as instituições financeiras participantes do Programa e os mutuários deverão observar os limites e as condições estabelecidos neste artigo.
§ 1º - A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.
§ 3º - No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.
§ 4º - A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.
§ 1º - A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada pessoa a que se refere o art. 10 desta Lei será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjos de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O valor de que trata o § 1º deste artigo será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020.
§ 3º - No cálculo da média definida no § 2º deste artigo, serão excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.
§ 4º - A garantia deverá ser constituída de maneira que alcance todos os arranjos de pagamento que constituíram o valor calculado nos termos do § 2º deste artigo.