Art. 1º-E. Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a sua participação no FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)
Parágrafo único. Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)
Parágrafo único. Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.353, de 2026)