Decreto 9.829/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.

Decreto 9.829/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.