Decreto 9.829/2019 - Artigo 10

Art. 10. A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.829/2019 - Artigo 10

Art. 10. A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.