Decreto 9.829/2019 - Artigo 5

Art. 5º. O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)

VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

§ 1º - Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

Decreto 9.829/2019 - Artigo 5

Art. 5º. O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)

VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

§ 1º - Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.