Art. 8º. Os subcolegiados:
I - serão compostos na forma de ato do Consipam;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
I - serão compostos na forma de ato do Consipam;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.