Art. 2º. Os beneficiados pelo disposto no artigo anterior serão incluídos, independente de vagas, no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) ou no Quadro ou Quadros que fôrem criados em sua substituição.
Lei 3.267/1957 - Artigo 2
Art. 2º. Os beneficiados pelo disposto no artigo anterior serão incluídos, independente de vagas, no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) ou no Quadro ou Quadros que fôrem criados em sua substituição.