Decreto-Lei 9.862/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os saldos ainda existentes dos 90% (noventa por cento) da contribuição brasileira destinada à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehamilitation Administration - UNRRA), a que se referem os Decretos-leis nºs 6.903 e 9.541, de 26 de Setembro de 1944 e 2 de agôsto de 1946, utilizáveis em pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil, poderão ser aplicados, no todo ou em parte, a juízo do Ministro da Fazenda, em remessas para o exterior, a favor daquela Organização, mediante pedido da mesma, e na moeda que melhor convier aos interêsses nacionais.

Decreto-Lei 9.862/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os saldos ainda existentes dos 90% (noventa por cento) da contribuição brasileira destinada à Administração de Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (United Nations Relief and Rehamilitation Administration - UNRRA), a que se referem os Decretos-leis nºs 6.903 e 9.541, de 26 de Setembro de 1944 e 2 de agôsto de 1946, utilizáveis em pagamento de mercadorias e serviços a serem fornecidos pelo Brasil, poderão ser aplicados, no todo ou em parte, a juízo do Ministro da Fazenda, em remessas para o exterior, a favor daquela Organização, mediante pedido da mesma, e na moeda que melhor convier aos interêsses nacionais.