DECRETO-LEI Nº 9.862, DE 13 DE SETEMBRO DE 1946.
Dispõe sôbre a aplicação de parte da contribuição do Brasil à UNRRA
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que há tôda conveniência, dada a situação atual dos produtos nacionais julgados de primeira necessidade de se promover, por tôdas as formas, o aumento das suas disponibilidades, de modo a assegurar, eficientemente, o suprimento normal dos mercados internos,
DECRETA: