Decreto-Lei 9.123/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os depósitos efetuados no Banco do Brasil pela Embaixada Real da Itália antes de 28 de Janeiro de 1942, e que estavam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942, poderão ser liberados parceladamente, a juízo do Gorvêrno, tendo em vista o restabelecimento de relações normais entre os dois países.

Parágrafo único. Dos referidos depósitos fica desde já liberada soma equivalente a 20 milhões de cruzeiros.

Decreto-Lei 9.123/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os depósitos efetuados no Banco do Brasil pela Embaixada Real da Itália antes de 28 de Janeiro de 1942, e que estavam sujeitos ao disposto no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de Março de 1942, poderão ser liberados parceladamente, a juízo do Gorvêrno, tendo em vista o restabelecimento de relações normais entre os dois países.

Parágrafo único. Dos referidos depósitos fica desde já liberada soma equivalente a 20 milhões de cruzeiros.