Decreto-Lei 9.123/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens pertencentes a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior, já gravados em virtude do Decreto-lei nº 7.723, de 1 de Julho de 1945, continuarão sob êsse regime, mas poderão ser liberados, no todo ou em parte, por decreto do Presidente da República, mediante proposta, em cada caso, da Comissão de Reparações de Guerra.

Decreto-Lei 9.123/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens pertencentes a súditos italianos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados ou residentes no exterior, já gravados em virtude do Decreto-lei nº 7.723, de 1 de Julho de 1945, continuarão sob êsse regime, mas poderão ser liberados, no todo ou em parte, por decreto do Presidente da República, mediante proposta, em cada caso, da Comissão de Reparações de Guerra.