DECRETO-LEI Nº 9.123, DE 3 DE ABRIL DE 1946.
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
DECRETO-LEI Nº 9.123, DE 3 DE ABRIL DE 1946.
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
DECRETO-LEI Nº 9.123, DE 3 DE ABRIL DE 1946.
Dispõe sobre a liberação de bens de súditos italianos.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta: