Lei 11.452/2007 - Artigo 1

Art. 1º. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas, sendo 1 (uma) de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em até 10 (dez) dias após a edição da Medida Provisória no 328, de 1º de novembro de 2006, e 2 (duas) de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Lei 11.452/2007 - Artigo 1

Art. 1º. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas, sendo 1 (uma) de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em até 10 (dez) dias após a edição da Medida Provisória no 328, de 1º de novembro de 2006, e 2 (duas) de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.