Art. 6º. O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória no 328, de 1º de novembro de 2006, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.