Lei 11.452/2007 - Artigo 18

Art. 18. O art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 11. ...............

...............

§ 3º - Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. " (NR)

Lei 11.452/2007 - Artigo 18

Art. 18. O art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 11. ...............

...............

§ 3º - Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. " (NR)