Art. 18. O art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 11. ...............
...............
§ 3º - Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. " (NR)