Art. 9º. O art. 41 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado)." (NR)