Lei 11.452/2007 - Artigo 12

Art. 12. O art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. ...............

§ 1º - A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.

§ 2º - Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)

Lei 11.452/2007 - Artigo 12

Art. 12. O art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. ...............

§ 1º - A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.

§ 2º - Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)