Decreto 11.229/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 101.1;

f) trinta e seis FCPE 101.3;

g) trinta e sete FCPE 101.1;

h) uma FCPE 102.3; e

i) cinco FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) dois CCE 2.07;

f) uma FCE 1.14;

g) quatorze FCE 1.13;

h) trinta FCE 1.10;

i) vinte e nove FCE 1.05;

j) duas FCE 1.04;

k) quatro FCE 1.02;

l) uma FCE 2.10;

m) quatro FCE 2.07;

n) três FCE 2.05;

o) uma FCE 3.13; e

p) oito FCE 3.05.

Decreto 11.229/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 101.1;

f) trinta e seis FCPE 101.3;

g) trinta e sete FCPE 101.1;

h) uma FCPE 102.3; e

i) cinco FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) dois CCE 2.07;

f) uma FCE 1.14;

g) quatorze FCE 1.13;

h) trinta FCE 1.10;

i) vinte e nove FCE 1.05;

j) duas FCE 1.04;

k) quatro FCE 1.02;

l) uma FCE 2.10;

m) quatro FCE 2.07;

n) três FCE 2.05;

o) uma FCE 3.13; e

p) oito FCE 3.05.