Decreto-Lei 2.174/1984 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de chefe de Missão Diplomática ou de Repartição Consular de carreira, de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão permanente junto a organismo Internacional, de Conselheiro e de Chefe de Setor.

§ 1º - O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do artigo 2º da Lei nº 6.732, de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I ao Decreto-lei nº 1.746, de 27de dezembro de 1979.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se ao Chefe de Setor o valor a que se refere o parágrafo anterior atribuído a Cônsul e Conselheiro de Embaixada.

Decreto-Lei 2.174/1984 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aplica-se aos funcionários designados para o exercício, no exterior, das funções diplomáticas de caráter permanente de chefe de Missão Diplomática ou de Repartição Consular de carreira, de Ministro-Conselheiro em Embaixada ou Missão permanente junto a organismo Internacional, de Conselheiro e de Chefe de Setor.

§ 1º - O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do artigo 2º da Lei nº 6.732, de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I ao Decreto-lei nº 1.746, de 27de dezembro de 1979.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se ao Chefe de Setor o valor a que se refere o parágrafo anterior atribuído a Cônsul e Conselheiro de Embaixada.