Lei 2.187/1954 - Artigo 10

Art. 10. Constituirão, também, renda do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos as taxas de análise, bem como a retribuição de quaisquer outros trabalhos científicos ou tecnológicos, realizados pelo Laboratório na conformidade do regulamento.

Lei 2.187/1954 - Artigo 10

Art. 10. Constituirão, também, renda do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos as taxas de análise, bem como a retribuição de quaisquer outros trabalhos científicos ou tecnológicos, realizados pelo Laboratório na conformidade do regulamento.