Lei 2.187/1954 - Artigo 4

Art. 4º. VETADO.

§ 1º - O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá a colaboração da Comissão de Biofarmácia, que se reunirá sob a presidência do diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, nos têrmos que dispuser o seu regulamento.

§ 2º - A Comissão de Biofarmácia terá como membros o seu presidente, o diretor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e cinco especialistas escolhidos pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde, em lista tríplice, organizada de dois em dois anos pelo diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e que serão:

a) Um professor catedrático ou docente de Química Industrial ou de Farmácia Química;

b) Um professor catedrático ou docente de Farmacologia;

c) Um biologista;

d) Um farmacêutico do Servço Nacional de Fiscalização da Medicina;

e) Um médico clínico.

§ 3º - A Comissão de Biofarmácia terá ainda o concurso de dois membros escolhidos pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde em lista tríplice, organizada de dois em dois pelos sindicatos das indústrias de produtos farmacêuticos.

§ 4º - Os membros da Comissão de Biofarmácia têm direito à gratificação de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão, cujo número não poderá ultrapassar de quatro por mês.

Lei 2.187/1954 - Artigo 4

Art. 4º. VETADO.

§ 1º - O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos terá a colaboração da Comissão de Biofarmácia, que se reunirá sob a presidência do diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, nos têrmos que dispuser o seu regulamento.

§ 2º - A Comissão de Biofarmácia terá como membros o seu presidente, o diretor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e cinco especialistas escolhidos pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde, em lista tríplice, organizada de dois em dois anos pelo diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e que serão:

a) Um professor catedrático ou docente de Química Industrial ou de Farmácia Química;

b) Um professor catedrático ou docente de Farmacologia;

c) Um biologista;

d) Um farmacêutico do Servço Nacional de Fiscalização da Medicina;

e) Um médico clínico.

§ 3º - A Comissão de Biofarmácia terá ainda o concurso de dois membros escolhidos pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde em lista tríplice, organizada de dois em dois pelos sindicatos das indústrias de produtos farmacêuticos.

§ 4º - Os membros da Comissão de Biofarmácia têm direito à gratificação de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão, cujo número não poderá ultrapassar de quatro por mês.