Art. 7º. O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, as seções regionais de análises e os serviços estaduais, incumbidos da execução desta lei, enviarão ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina uma relação mensal dos seus trabalhos, da qual constarão a data da apresentação das respectivas amostras para análise, assim como a data em que esta foi concluída e entregue.