Art. 12. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Saúde um cargo isolado de provimento em comissão, padrão CC-5, de diretor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e cinco funções gratificadas, sendo quatro de chefe de seção, FG-3, e uma de secretário do diretor, FG-4, tôdas do mesmo Laboratório.