Lei 2.187/1954 - Artigo 9

Art. 9º. São criadas as seguintes taxas:

I - Taxa de inscrição obrigatória e anual de qualquer laboratório industrial com sede no país, devidamente licenciado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e órgãos estaduais congêneres, e onde se fabriquem, manipulem ou acondicionem produtos químicos, biológicos, farmacêuticos em geral, drogas, plantas medicinais, desinfetantes, antisépticos, produtos de higiene e de toucador, e outros que interessem à medicina e a saúde pública, determinada de acôrdo com o capital da firma proprietária, variando de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mediante guia fornecida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou órgãos congêneres;

II - Taxa especial sôbre representantes ou depositários de laboratórios estrangeiros, variando de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) proporcionalmente ao número de produtos de sua representação, nos têrmos que dispuser o regulamento;

III - Taxa especial de análise prévia e de análise solicitada, ambas arbitradas nos têrmos que dispuser o regulamento;

IV - Taxa especial sôbre fornecimento de solucões, padrões de reagentes à indústria, arbitrada nos têrmos que dispuser o regulamento.

Lei 2.187/1954 - Artigo 9

Art. 9º. São criadas as seguintes taxas:

I - Taxa de inscrição obrigatória e anual de qualquer laboratório industrial com sede no país, devidamente licenciado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e órgãos estaduais congêneres, e onde se fabriquem, manipulem ou acondicionem produtos químicos, biológicos, farmacêuticos em geral, drogas, plantas medicinais, desinfetantes, antisépticos, produtos de higiene e de toucador, e outros que interessem à medicina e a saúde pública, determinada de acôrdo com o capital da firma proprietária, variando de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mediante guia fornecida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou órgãos congêneres;

II - Taxa especial sôbre representantes ou depositários de laboratórios estrangeiros, variando de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) proporcionalmente ao número de produtos de sua representação, nos têrmos que dispuser o regulamento;

III - Taxa especial de análise prévia e de análise solicitada, ambas arbitradas nos têrmos que dispuser o regulamento;

IV - Taxa especial sôbre fornecimento de solucões, padrões de reagentes à indústria, arbitrada nos têrmos que dispuser o regulamento.