Art. 13. O pessoal técnico e administrativos, excluído o de que trata o artigo anterior, necessário à instalação e funcionamento do Laboratório, será o constante da lotação que, nos têrmos do regulamento, fôr fixado mediante aproveitamento de servidores efetivos e extranumerários de outras repartições, respeitada a função inerente ao cargo ou carreira a que pertencer o funcionário.