Lei 2.187/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Excetuados os preparados farmacêuticos novos, que aguardem licenciamento pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e salvo condições técnicas especiais que exijam maiores prazos especificados no regulamento, as análises dos produtos químicos, drogas e plantas medicinais serão efetuadas em trinta dias contados da data da apresentação das amostras, e a dos preparados farmacêuticos e biológicos dentro de sessenta dias.

Lei 2.187/1954 - Artigo 6

Art. 6º. Excetuados os preparados farmacêuticos novos, que aguardem licenciamento pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, e salvo condições técnicas especiais que exijam maiores prazos especificados no regulamento, as análises dos produtos químicos, drogas e plantas medicinais serão efetuadas em trinta dias contados da data da apresentação das amostras, e a dos preparados farmacêuticos e biológicos dentro de sessenta dias.