Lei 11.204/2005 - Artigo 15

Art. 15. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. ...............

...............

VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos." (NR)

Lei 11.204/2005 - Artigo 15

Art. 15. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. ...............

...............

VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos." (NR)