Lei 11.204/2005 - Artigo 12

Art. 12. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Lei, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho de 2005, observado o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos extintos ou transformados.

Lei 11.204/2005 - Artigo 12

Art. 12. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Lei, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho de 2005, observado o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos extintos ou transformados.