Lei 11.204/2005 - Artigo 8

Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput deste artigo aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.

Lei 11.204/2005 - Artigo 8

Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no caput deste artigo aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 70 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.