Lei 11.204/2005 - Artigo 16

Art. 16. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

"Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário."

Lei 11.204/2005 - Artigo 16

Art. 16. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

"Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação Civil será o gestor do Fundo Aeroviário."