Art. 1º. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e
II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e
II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010.