Decreto 7.882/2012 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e

II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º.

Decreto 7.882/2012 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e

II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º.