Art. 2º. A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Parágrafo único. O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Parágrafo único. O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.