Decreto-Lei 8.538/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os incisos 1, 2 e 5, da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, ficam substituídos pelos seguintes:

1

Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:

............... Cr$

Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro ............... 0,03

De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem ............... 0,06

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem ............... 0,15

De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem ...............0,35

De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem ............... 0,50

De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem ............... 0,80

De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem ............... 1,10

De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ............... 1,50

De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem ............... 2,00

De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem ............... 3,00

De mais de Cr$ 6.000,00 ............... 4,00

Estrangeiros de qualquer preço...............4,00

2

Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

............... Cr$

Até o preço de Cr$ 1,00 ............... 0,34

De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ............... 0,44

De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ............... 0,56

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 ............... 0,84

De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50 ............... 1,11

De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50 ............... 1,56

De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado ............... 2,30

Estrangeiros de qualquer preço............... 5,00

Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração, peso liquido ...............1,00

Decreto-Lei 8.538/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os incisos 1, 2 e 5, da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945, ficam substituídos pelos seguintes:

1

Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade:

............... Cr$

Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro ............... 0,03

De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem ............... 0,06

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem ............... 0,15

De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem ...............0,35

De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem ............... 0,50

De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem ............... 0,80

De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem ............... 1,10

De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem ............... 1,50

De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem ............... 2,00

De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem ............... 3,00

De mais de Cr$ 6.000,00 ............... 4,00

Estrangeiros de qualquer preço...............4,00

2

Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:

............... Cr$

Até o preço de Cr$ 1,00 ............... 0,34

De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ............... 0,44

De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ............... 0,56

De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 ............... 0,84

De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50 ............... 1,11

De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50 ............... 1,56

De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado ............... 2,30

Estrangeiros de qualquer preço............... 5,00

Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração, peso liquido ...............1,00