Art. 2º. A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas dentre do prazo de 3 (três) anos após o recebimento do auxílio.
Lei 3.069/1956 - Artigo 2
Art. 2º. A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação e prestará contas dentre do prazo de 3 (três) anos após o recebimento do auxílio.