Decreto 93.511/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias de que trata este Decreto, para transferir posse e domínio à Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, com a utilização de recursos desta última.

Decreto 93.511/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias de que trata este Decreto, para transferir posse e domínio à Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, com a utilização de recursos desta última.