Decreto 10.565/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016:

I - Usina Hidrelétrica Pery; e

II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.

Decreto 10.565/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016:

I - Usina Hidrelétrica Pery; e

II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.