Art. 2º. Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016:
I - Usina Hidrelétrica Pery; e
II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.
I - Usina Hidrelétrica Pery; e
II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.