Art. 3º. O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
. V - Advogado-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VI - Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VII - Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VIII - Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
IX - Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.
§ 2º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.
I - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
. V - Advogado-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VI - Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VII - Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
VIII - Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
IX - Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.294, de 2024)
§ 1º - Os membros titulares poderão ser representados no Comitê Interministerial de Combate à Corrupção por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do Presidente do Banco Central do Brasil, por um de seus diretores.
§ 2º - O Comitê Interministerial de Combate à Corrupção poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada.